O Dia dos Direitos Humanos, lembrado a 10 de dezembro, marca
a data em que, em 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos foi
proclamado pela Assembleia Geral da ONU.
Os direitos
humanos são direitos inerentes a todos os seres humanos, independentemente de
raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição.
A
Declaração Universal chega aos seus 70 anos de existência num tempo de desafios
crescentes. O ódio, a discriminação e a violência estão por todo o lado.
Centenas de milhões de homens e mulheres estão privados das condições básicas
de subsistência e de oportunidades. São chocantes as notícias sobre as novas
formas de escravatura. As deslocações forçadas de muitos milhões de pessoas em
todo o mundo geram violações dos direitos humanos numa escala sem precedentes.
São visíveis os retrocessos de direitos humanos, incluindo os direitos das
mulheres e de muitas minorias, nas Américas, na Ásia, na África e até na
Europa. Estamos a testemunhar, em diversas partes do mundo, à destruição de
medidas destinadas a acabar com a discriminação e a promoção duma maior
justiça.
“As Nações Unidas tem proclamado extensas listas de Direitos Humanos, mas a imensa maioria da humanidade não tem mais que os direitos de: ver, ouvir, calar. Que tal começarmos a exercer o jamais proclamado direito de sonhar?” – Eduardo Galeano
Declaração Universal dos Direitos
Humanos
Artigo 1:Todos os seres humanos nascem livres e
iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir
em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.
Artigo 2: 1. Todo ser humano tem capacidade para
gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção
de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião
política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento,
ou qualquer outra condição. 2. Não será também feita nenhuma distinção fundada
na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que
pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela,
sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.
Artigo 3:Todo ser humano tem direito à vida, à
liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4: Ninguém será mantido em escravidão ou
servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas
formas.
Artigo 5: Ninguém será submetido à tortura, nem
a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo 6: Todo ser humano tem o direito de ser,
em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.
Artigo 7:Todos são iguais perante a lei e têm
direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a
igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e
contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8:Todo ser humano tem direito a receber
dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os
direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo 9: Ninguém será arbitrariamente preso,
detido ou exilado.
Artigo 10: Todo ser humano tem direito, em plena
igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal
independente e imparcial, para decidir seus direitos e deveres
ou fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo 11: 1.Todo ser humano acusado de um ato
delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade
tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe
tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. 2. Ninguém
poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam
delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta
pena mais forte de que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato
delituoso.
Artigo 12: Ninguém será sujeito à interferência
na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem
a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei
contra tais interferências ou ataques.
Artigo 13: 1. Todo ser humano tem direito à
liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada
Estado. 2. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país,
inclusive o próprio e a esse regressar.
Artigo 14: 1. Todo ser humano, vítima de
perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros
países. 2. Esse direito não pode ser invocado em caso de perseguição
legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos
objetivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo 15: 1. Todo ser humano tem direito a uma
nacionalidade. 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua
nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16: 1. Os homens e mulheres de maior
idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito
de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em
relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes. 3. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes. 3. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
Artigo 17: 1. Todo ser humano tem direito à
propriedade, só ou em sociedade com outros. 2. Ninguém será
arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo 18: Todo ser humano tem direito à
liberdade de pensamento, consciência e religião; esse direito inclui a
liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa
religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto em público ou em
particular.
Artigo 19: Todo ser humano tem direito à
liberdade de opinião e expressão; esse direito inclui a liberdade de, sem
interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e
ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo 20: 1. Todo ser humano tem direito à
liberdade de reunião e associação pacífica. 2. Ninguém pode ser obrigado a
fazer parte de uma associação.
Artigo 21: 1. Todo ser humano tem o direito de
tomar parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de
representantes livremente escolhidos. 2. Todo ser humano tem igual direito
de acesso ao serviço público do seu país. 3. A vontade do povo será a base
da autoridade do governo; essa vontade será expressa em eleições periódicas e
legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que
assegure a liberdade de voto.
Artigo 22: Todo ser humano, como membro da
sociedade, tem direito à segurança social, à realização pelo esforço nacional,
pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada
Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua
dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo 23: 1. Todo ser humano tem direito ao
trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de
trabalho e à proteção contra o desemprego. 2. Todo ser humano, sem
qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. 3.
Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória
que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a
dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de
proteção social. 4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a
neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo 24: Todo ser humano tem direito a repouso
e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias
remuneradas periódicas.
Artigo 25: 1. Todo ser humano tem direito a um
padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde, bem-estar,
inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços
sociais indispensáveis e direito à segurança em caso de desemprego, doença
invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência
em circunstâncias fora de seu controle. 2. A maternidade e a infância têm
direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro
ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo 26: 1. Todo ser humano tem direito à
instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e
fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução
técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior,
esta baseada no mérito. 2. A instrução será orientada no sentido do pleno
desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos
direitos do ser humano e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a
compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou
religiosos e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção
da paz. 3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de
instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo 27: 1. Todo ser humano tem o direito de
participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de
participar do progresso científico e de seus benefícios. 2. Todo ser humano tem
direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer
produção científica literária ou artística da qual seja autor.
Artigo 28: Todo ser humano tem direito a uma
ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na
presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo 29: 1. Todo ser humano tem deveres para
com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade
é possível. 2. No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano
estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o
fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades
de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do
bem-estar de uma sociedade democrática. 3. Esses direitos e liberdades não
podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e
princípios das Nações Unidas.
Artigo 30: Nenhuma disposição da presente
Declaração poder ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado,
grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer
ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui
estabelecidos.
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